A conduta de falsificar sempre foi própria do ser humano, sendo que o intento de causar algum prejuízo a outrem, através da adulteração de objeto ou da pessoa, consiste na configuração de uma determinada atitude de modificação da realidade, e essa, é uma das principais mazelas da sociedade desde seus primórdios, sobretudo a partir do momento em que o convívio em determinados grupos passou a ser adotado pelos sujeitos. O ato praticado de falsificar possui variações de entendimento, visto que, essa adulteração prevista pode afetar de diferentes maneiras o contexto ao qual é induzida a pessoa atingida. Nessa senda, nossa legislação penal foi a que contemplou, com um maior número de dispositivos, as penalidades cabíveis para os praticantes desses delitos. Contudo, demais ramos do direito também abarcam em alguns pontos, ditames regulatórios que determinam a proibição da prática de atos eivados de falsidade. Destarte, um arcabouço de situações se estende aos falsários, sendo
Quem ao pensar em tecnologia, informação e conteúdo moderno não pensa: Quais as implicações disso às gerações futuras? Certamente essa pauta deve ser preservada como preliminar a tudo que nos rodeia. Pensando nisso, esse blog se dedica exclusivamente a uma somatória de temas, modernidade e direito, que, apesar do nome "tendências da modernidade", trará um tratamento diferenciado ao bom leitor de artigos de ambas as temáticas.