A conduta de falsificar sempre foi própria do ser
humano, sendo que o intento de causar algum prejuízo a outrem, através da
adulteração de objeto ou da pessoa, consiste na configuração de uma determinada
atitude de modificação da realidade, e essa, é uma das principais mazelas da
sociedade desde seus primórdios, sobretudo a partir do momento em que o
convívio em determinados grupos passou a ser adotado pelos sujeitos.
O ato praticado de falsificar possui
variações de entendimento, visto que, essa adulteração prevista pode afetar de diferentes
maneiras o contexto ao qual é induzida a pessoa atingida. Nessa senda, nossa
legislação penal foi a que contemplou, com um maior número de dispositivos, as
penalidades cabíveis para os praticantes desses delitos. Contudo, demais ramos
do direito também abarcam em alguns pontos, ditames regulatórios que determinam
a proibição da prática de atos eivados de falsidade.
Destarte, um arcabouço de situações se estende aos
falsários, sendo que, referida conduta pode possuir variadas ramificações, desde
a falsidade ideológica e a de pessoa, passando por adulterações em produtos
destinados aos indivíduos e atingindo, em grande escala, as alterações em
objetos materiais. Porém, a que melhor se amolda com a proposta para
este estudo é a personalíssima, sendo que, um determinado indivíduo se faz
passar por alguém que não é, assim, configurando a ação de deturpação da
compreensão da realidade de outrem, que de boa-fé, acredita estar tratando com
pessoa idônea, fazendo-o, equivocadamente.
Nesse sentido, ve-sê uma
proliferação contínua de meios possíveis de se investir na conduta, pois a prática
de adulterações tornou-se bastante acessível a indivíduos de má-fé, e por isso,
se fez necessário adequar por analogia algumas situações ocorridas no ambiente
virtual, considerada a crescente demanda de ações no sentido de buscar uma
punição necessária para esses criminosos. Todavia, não há como considerar
nenhuma novidade nessa atuação, sendo que, desde o surgimento da internet, as
pessoas aos poucos puderam manifestar sua forma de pensamento nesse ambiente e
a “participar” da sua maneira nessa vitrine para o mundo. Aí é que começaram
alguns problemas.
Vivemos em uma sociedade onde
podemos nos mostrar da maneira que bem nos convir, sendo que deixou de ser uma
barreira a formatação de sites e blog´s que se disseminam em um curto espaço de
tempo. Nesse sentido, mostrou-se crescente a quantidade de pessoas que por
motivos pessoais ou não, passaram a utilizar de perfis falsos. Alguns casos
conhecidos revelam que no início as mulheres tinham um certo receio de estarem
postando conteúdo em determinados blog´s, visto que estes ambientes
representavam um campo de manifestação aberta, sem restrições à linguagem de
manifesto, tipicamente, termos e linguagem adotados por pessoas de sexo
masculino, até porque este preconceito social provêm dos tempos em que a
participação feminina ainda era totalmente restrita. Entrentanto, essa cultura
do pensar venceu referidos entraves, permitindo que a participação das mulheres
fosse indicriminadamente se expandindo, sendo que hodiernamente, encontramos
sua atuação em todos os lugares.
É importante salientar que todo o
exposto reúne o embasamento necessário para que se possa chegar ao tratamento
desses tipos de conduta na era da informação. O direito possui uma característica
bastante importante que é o fato de utilizar-se de analogia para o julgamento
de determinadas lides, principalmente, em um campo ainda muito recente como o
da conexão em rede. Destarte, tem-se manifestado de maneira muito severa a
prática de provocações na internet, sendo que, muitas pessoas se utilizam do
mecanismo para “descarregarem” algum tipo de pensamento, que seria proibido de
ser veiculado nos meios de comunicação tradicionais.
A ferramenta internet possibilitou a
universalização da exposição do pensamento individual, permitindo que qualquer
pessoa no mundo que tenha acesso a um computador ligado à rede possa expor suas
ideias, de maneira ilimitada, eis que, é possível publicar qualquer coisa na
rede, porém, difícil é saber quem está por trás dessas colocações. Retorna-se
ao princípio onde, se tem a informação, mas não se têm a veracidade acerca da
identidade de quem a publicou, e nesse sentido, começam as condutas de
discriminação praticadas anonimamente, as inúmeras práticas de divulgação de
conteúdos falsos, as apropriações de personalidade de pessoas famosas, enfim,
uma gama de possibilidades de atuações desses agentes criminosos.
Ademais, não há como fazer um
tratamento árduo acerca da falsidade dos perfis sem que se tenha um pensamento
futuro, pois, o universo virtual esta constantemente evoluindo, e isso pode
possibilitar novas técnicas de violação praticadas por pessoas que sequer
possuem consciência de seus atos, ou seja, naturalmente um indivíduo poderia
realizar um contrato com uma pessoa considerada legalmente incapaz, ou ainda,
alguém poderia contratar um trabalho de pessoa que se faz passar por outra,
ludibriando o contratante de boa-fé. Esses são apenas alguns exemplos de um sem
número de situações possíveis, visto que, existem meios eficazes de violação mas,
de difícil constatação, e tudo isso, tende a progredir no ambiente em rede.
Apresentadas então as premissas
desse novo ambiente fértil à criação de personagens, deve-se agora ser feita um
reflexão para que se encontrem meios de coibir o anonimato criminoso, ou seja,
não se devem punir todas as condutas praticadas anonimamente, mas sim, visar àquelas
que apresentem pequenas falhas, do qual um indivíduo com um certo grau de
preparação e munido de ferramentas adequadas, não se deixe levar pela astúcia
do falsificador.
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