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A violação da realidade: Condutas de falsificação de perfis na era da tecnologia

A conduta de falsificar sempre foi própria do ser humano, sendo que o intento de causar algum prejuízo a outrem, através da adulteração de objeto ou da pessoa, consiste na configuração de uma determinada atitude de modificação da realidade, e essa, é uma das principais mazelas da sociedade desde seus primórdios, sobretudo a partir do momento em que o convívio em determinados grupos passou a ser adotado pelos sujeitos.
      O ato praticado de falsificar possui variações de entendimento, visto que, essa adulteração prevista pode afetar de diferentes maneiras o contexto ao qual é induzida a pessoa atingida. Nessa senda, nossa legislação penal foi a que contemplou, com um maior número de dispositivos, as penalidades cabíveis para os praticantes desses delitos. Contudo, demais ramos do direito também abarcam em alguns pontos, ditames regulatórios que determinam a proibição da prática de atos eivados de falsidade.
Destarte, um arcabouço de situações se estende aos falsários, sendo que, referida conduta pode possuir variadas ramificações, desde a falsidade ideológica e a de pessoa, passando por adulterações em produtos destinados aos indivíduos e atingindo, em grande escala, as alterações em objetos materiais. Porém, a que melhor se amolda com a proposta para este estudo é a personalíssima, sendo que, um determinado indivíduo se faz passar por alguém que não é, assim, configurando a ação de deturpação da compreensão da realidade de outrem, que de boa-fé, acredita estar tratando com pessoa idônea, fazendo-o, equivocadamente.
            Nesse sentido, ve-sê uma proliferação contínua de meios possíveis de se investir na conduta, pois a prática de adulterações tornou-se bastante acessível a indivíduos de má-fé, e por isso, se fez necessário adequar por analogia algumas situações ocorridas no ambiente virtual, considerada a crescente demanda de ações no sentido de buscar uma punição necessária para esses criminosos. Todavia, não há como considerar nenhuma novidade nessa atuação, sendo que, desde o surgimento da internet, as pessoas aos poucos puderam manifestar sua forma de pensamento nesse ambiente e a “participar” da sua maneira nessa vitrine para o mundo. Aí é que começaram alguns problemas.
            Vivemos em uma sociedade onde podemos nos mostrar da maneira que bem nos convir, sendo que deixou de ser uma barreira a formatação de sites e blog´s que se disseminam em um curto espaço de tempo. Nesse sentido, mostrou-se crescente a quantidade de pessoas que por motivos pessoais ou não, passaram a utilizar de perfis falsos. Alguns casos conhecidos revelam que no início as mulheres tinham um certo receio de estarem postando conteúdo em determinados blog´s, visto que estes ambientes representavam um campo de manifestação aberta, sem restrições à linguagem de manifesto, tipicamente, termos e linguagem adotados por pessoas de sexo masculino, até porque este preconceito social provêm dos tempos em que a participação feminina ainda era totalmente restrita. Entrentanto, essa cultura do pensar venceu referidos entraves, permitindo que a participação das mulheres fosse indicriminadamente se expandindo, sendo que hodiernamente, encontramos sua atuação em todos os lugares.
            É importante salientar que todo o exposto reúne o embasamento necessário para que se possa chegar ao tratamento desses tipos de conduta na era da informação. O direito possui uma característica bastante importante que é o fato de utilizar-se de analogia para o julgamento de determinadas lides, principalmente, em um campo ainda muito recente como o da conexão em rede. Destarte, tem-se manifestado de maneira muito severa a prática de provocações na internet, sendo que, muitas pessoas se utilizam do mecanismo para “descarregarem” algum tipo de pensamento, que seria proibido de ser veiculado nos meios de comunicação tradicionais.
            A ferramenta internet possibilitou a universalização da exposição do pensamento individual, permitindo que qualquer pessoa no mundo que tenha acesso a um computador ligado à rede possa expor suas ideias, de maneira ilimitada, eis que, é possível publicar qualquer coisa na rede, porém, difícil é saber quem está por trás dessas colocações. Retorna-se ao princípio onde, se tem a informação, mas não se têm a veracidade acerca da identidade de quem a publicou, e nesse sentido, começam as condutas de discriminação praticadas anonimamente, as inúmeras práticas de divulgação de conteúdos falsos, as apropriações de personalidade de pessoas famosas, enfim, uma gama de possibilidades de atuações desses agentes criminosos.
            Ademais, não há como fazer um tratamento árduo acerca da falsidade dos perfis sem que se tenha um pensamento futuro, pois, o universo virtual esta constantemente evoluindo, e isso pode possibilitar novas técnicas de violação praticadas por pessoas que sequer possuem consciência de seus atos, ou seja, naturalmente um indivíduo poderia realizar um contrato com uma pessoa considerada legalmente incapaz, ou ainda, alguém poderia contratar um trabalho de pessoa que se faz passar por outra, ludibriando o contratante de boa-fé. Esses são apenas alguns exemplos de um sem número de situações possíveis, visto que, existem meios eficazes de violação mas, de difícil constatação, e tudo isso, tende a progredir no ambiente em rede.
          Apresentadas então as premissas desse novo ambiente fértil à criação de personagens, deve-se agora ser feita um reflexão para que se encontrem meios de coibir o anonimato criminoso, ou seja, não se devem punir todas as condutas praticadas anonimamente, mas sim, visar àquelas que apresentem pequenas falhas, do qual um indivíduo com um certo grau de preparação e munido de ferramentas adequadas, não se deixe levar pela astúcia do falsificador.

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