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A pretensa inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002: Supressão de garantias rumo ao retrocesso social

O Código civil de 2002, como um marco na propulsão dos ideais sociais correlatos às novas tendências do direito brasileiro, deveria ter sido mais abrangente quanto das disposições pertinentes à sucessão dos companheiros, ou mesmo, evitado omissões e mandamentos retrógrados neste sentido, isto porque, tal inobservância, tem sido alvo das mais severas críticas na seara jurídica nacional, pois o que temos, a exemplo das disposições contidas no artigo 1.790 daquele Estatuto, é um regresso social ante às novas tendências e realidades ao qual estamos todos imersos.


A polêmica emerge em meio às incongruência contidas no texto civilista, despertando discussões tais como as constatadas através das singelas linhas contidas neste ensaio, sendo que, ao partirmos dos conceitos primordiais quanto da formação das famílias e sua estrutura histórica, sua evolução e a mais hodierna visão que se tem do instituto, sobretudo frente à ascensão das entidades familiares alçadas ao nível do texto constitucional, veremos uma mudança nuclear de formatação com o passar dos tempos. 

A Carta Magna de 1988, acertadamente, trouxe em seu bojo a denominação entidade familiar às uniões decorrentes de qualquer forma de relação com o ideal de constituir uma família, importando destacar, que os laços de afetividade existentes entre duas pessoas com esta intenção ou, em determinados casos de um dos ascendentes com sua prole, tem especial proteção do Estado, que assegurará mecanismos capazes de coibir a violência no âmbito familiar.

No entanto, essa mudança de paradigma nos conduz ao sopesar de direitos e princípios da seara constitucional, de modo que tais diretivas possam interagir com a proposta contida na legislação cível, evitando assim, uma ruptura dos conceitos primários, tais como a proibição ao retrocesso social. 

O princípio da proibição ao retrocesso dirá respeito a uma proteção de direitos já adquiridos por determinadas pessoas ou grupos, ou seja, neste particular, estaremos nos referindo a uma gama de objetivos conquistados pelas entidades familiares, mas que, por um equívoco de contexto, geram uma instabilidade normativa.

Tal como está sendo apresentado neste contexto, o Código Civil de 2002 está retrocedendo no campo dos direitos sucessórios dos companheiros, sendo que, não só a forma como a posição em que se encontram as disposições relativas ao tema, certamente foram lançadas sem qualquer resguardo quanto ao seu conteúdo, tanto isto é verdade que a exemplo do inciso III do artigo 1.790, que na sua essência já foi mal formatado, a nosso ver e a uma ampla corrente de estudiosos do direito e juristas nacionais, apresenta latente inconstitucionalidade na sua redação.

Inobstante os apontamentos aqui expendidos e reforçando a tentativa de demonstrar a inconstitucionalidade, nos é possível inferir que a Lei 8.971/94 não foi revogada por qualquer disposição posterior a ela, sendo que esta, permanece vigendo concomitantemente com a Lei 9.278/96 naquilo em que não lhes provoque o conflito, de sorte que as duas se complementam visando uma adequação aos atuais moldes familiares.

De outro norte, é perceptível a diferenciação feita às relações provenientes do casamento e da união estável, sendo que o lugar em que foi lançado o companheiro nesta subdivisão jurídica ainda resta incógnita haja vista que o Código Civil os inseriu contextualmente distante de onde deveriam ter sido colocados. Diz-se isto acompanhando o pensar de Gagliano e Filho (2014, p. 235) : "O legislador, inadvertidamente, resolveu inserir o regramento específico da sucessão legítima pela(o) companheira(o) viúva(o) entre as regras gerais e princípios do Direito Sucessório."

Com efeito, o delineamento neste enfoque apresentado como plano de fundo a uma discussão bem mais aprofundada, pretende despertar uma fagulha de dúvida acerca de determinadas situações que devem ser trazidas à baila, sobretudo frente à violação de direitos e garantias tão nobres tais como os direitos sucessórios que, de forma muito visível, tem sofrido percalços irremediáveis quando relacionados às formações oriundas de entidades familiares moldadas pela união estável.

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