A
liberdade de expressão e suas implicações diante da evolução das redes sociais
e microblog´s na internet
Gustavo Christo da Silva[1]
RESUMO
Com
os avanços das tecnologias de comunicação e informação e a disseminação de
redes sociais e microblog´s na
internet, a garantia da liberdade de expressão tem colidido com outros direitos
garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Os sites de hospedagem de
redes sociais e microblog´s
encontraram os destinatários de seus serviços, sendo constante a inserção de
novos membros que publicam conteúdos variados nesses ambientes da grande rede,
formando uma cadeia de informações que abrangem diversas áreas do conhecimento.
Entretanto, uma grande parcela desses dados que ficam expostos ao público podem
conter violações a direitos individuais e coletivos, sobretudo, quando vão de
encontro ao direito de liberdade de expressão, o que causa um confronto desses
direitos e garantias previstos em na Constituição Federal. Consequentemente,
exsurge a necessidade de discussão iminente, pois as tecnologias de comunicação
e informação por meio de seus elementos essenciais tendem a avançar de maneira
incontrolável, entretanto, essas relações formadas dentro desse universo não
encontram ainda uma regulação capaz de dirimir tais impasses, passíveis de
afetar até mesmo a possibilidade do convívio em sociedade. Do estudo feito
concluiu-se que existe uma necessidade premente de adequação aos usos a que se
destinam as redes sociais e microblog´s, partindo
desse pressuposto, iminente discussão deve ser alargada para que melhor se
definam limites nos ambientes em rede.
PALAVRAS-CHAVE: Internet, redes
sociais, direitos fundamentais, liberdade de expressão, colisão de direitos.
ABSTRACT
With advances in information and communication
technologies and the spread of social networking and microblogging's on the
internet, the guarantee of freedom of expression has collided with other rights
guaranteed by Brazilian law. The websites hosting social networking and
microblogging's found recipients for their services, with the constant addition
of new members who publish content on these varied environments of large
network, forming a chain of information covering various knowledge areas.
However, a large portion of the data that are exposed to the public may contain
violations of individual and collective rights, especially when they go against
the right to freedom of expression, which causes a clash of such rights and
guarantees enshrined in the Constitution. Consequently, the need for discussion
Exsurge imminent because the technologies of communication and information
through its essential elements tend to move uncontrollably, however, these
relationships formed within this universe are not yet a regulation can resolve
such impasses, subject to affect even the possibility of life in society. The
study concluded that there is an urgent need for adaptation to the intended
uses social networking and microblogging's, under this assumption, impending
discussion should be expanded to better define boundaries in networked
environments.
KEYWORDS: Internet, social
networks, fundamental rights, freedom of expression, collision of rights.
SUMÁRIO: Introdução; 1.
Liberdade de pensamento: da análise das categorias conceituais até as relações
interpessoais no ambiente em rede; 2. O exercício da liberdade de expressão em redes sociais e microblog´s; 2.1. Liberdade de expressão do
emissor do discurso x direitos fundamentais do destinatário: as colisões de
direitos nas redes sociais; 3. Análise de casos de violações nas redes sociais
no estado do Rio Grande do Sul; 4. As respostas jurídicas possíveis em casos de
violação de direitos nas redes sociais; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
A sociedade atual vive uma constante era
de evolução tecnológica, sendo que o avanço da internet trouxe consigo novos
direitos e deveres que devem ser observados sob a ótica legal, pois muitas
relações entre indivíduos acontecem a todo tempo na rede, mas ainda dependem de
regulação legal apropriada.
Destarte, uma das garantias
constitucionalmente previstas e que merece uma discussão mais aprofundada é a
da liberdade de pensamento e de expressão, considerando ser esse um direito que
há muito tempo tem sido um reflexo do pensamento individual e coletivo e que,
hodiernamente, encontra-se disseminado na internet. Mormente, nas redes
sociais, que são ambientes virtuais onde pessoas trocam ideias e apresentam o
seu perfil individual na internet e nos chamados microblog´s, assim entendidas como páginas de criação pessoal que
servem para publicizar textos e conteúdo produzidos por seu autor.
Os ambientes virtuais tornaram-se grandes
fontes de manifestações públicas e popularmente falando são as “janelas para o
mundo”, onde os mais variados grupos da sociedade participam ativamente
proclamando suas ideias de maneira ainda irrestrita. Entretanto, existe o risco
de estarem ferindo direta ou indiretamente outros direitos legalmente
garantidos. O exercício dessa liberdade tomou novos contornos com a internet,
assim como rompeu uma grande barreira, representada pela distância geográfica, sendo
fortemente facilitada pela disseminação das redes sociais na internet.
Partindo dessa verdadeira revolução
produzida pela utilização das tecnologias da informação e comunicação e dos
consequentes problemas jurídicos que são produzidos pelo seu emprego, este
artigo pretende abordar essa nova ótica dos direitos fundamentais na grande
rede, em especial a liberdade de pensamento e de expressão. Nessa senda,
pretende-se analisar as condutas adotadas por aqueles que publicam nesses
ambientes de relações interpessoais e as consequentes violações de direitos
advindas dessas publicações.
Essa abordagem leva em consideração a
grande quantidade de participantes e de dados utilizados, sendo que, mesmo
estando em meio virtual, há posições contrárias e a favor à necessidade de uma regulação
específica capaz de resguardar direitos e deveres individuais e coletivos.
Com base nas proposições apresentadas, é
importante frisar que para que sejam alcançados os objetivos traçados, optou-se
por uma pesquisa de natureza qualitativa, por se tratar de um estudo
exploratório, empregando-se método de investigação onde se usam procedimentos
de cunho racional e intuitivos, no intento de trazer contribuição para a melhor
compreensão dos fenômenos analisados. Outrossim, adotou-se também o método monográfico
ou de estudos de casos, utilizado para a coleta, seleção e análise dos casos de
violação de direitos fundamentais pelo abuso na liberdade de expressão em redes
sociais.
O tema foi escolhido, primeiramente,
pelo fato de haver poucos estudos voltados para esta área que tem alcançado um
crescimento muito acelerado, afinal, a participação nesse universo virtual tem
abrangido os mais variados tipos de participantes, bastando apenas que se tenha
um meio de acesso à rede.
Destaca-se também, que
a proposta visa demonstrar o papel dos indivíduos, suas condutas como
participantes dessas redes, seus direitos e deveres e as possíveis violações
advindas dessas novas formas de relação entre estes.
Revela-se importante a
abordagem para que novos estudos sejam feitos, eis que diversas ferramentas
surgem na rede diariamente, assim, fica evidente a infinidade de questões que
podem ser pontuadas envolvendo as redes sociais e os microblog´s.
Por fim, pretende-se
com os dados apresentados, refletir sobre o tratamento dos direitos
fundamentais na sociedade informacional, identificando possíveis colisões de
direitos e oferecendo elementos teóricos para solucionar esses novos conflitos
que emergem da interface entre Direito e as novas tecnologias de informação e
comunicação.
1.
Liberdade de pensamento: da análise das categorias conceituais até as relações
interpessoais no ambiente em rede.
A Constituição Federal elege, como um dos
pilares fortalecedores da sociedade, a liberdade do pensamento, ou seja, uma
permissão outorgada a todos de manifestação livre, independentemente de leis e
regras estipuladas pelos textos legais. Em consequência disso, nota-se que esse
modelo de expressão livre sempre foi um grande gerador da discórdia e de
manifestações contra e a favor, eis que, tal liberdade por vezes escapa os
limites de sua aceitação, conflitando relações e possibilitando aos indivíduos
a prática de violações de outros direitos.
Nessa senda, é relevante esclarecer que as
liberdades de pensamento e expressão, principais focos do tema em exposição,
encontram-se inseridas dentro do contexto de direitos fundamentais, sendo que
esses possuem expressões diversas para designá-los, assim, “a ampliação e
transformação dos direitos fundamentais do homem no evolver histórico dificulta
definir-lhes um conceito sintético e preciso”. (SILVA, 2005, p. 175).
Entretanto, cabe ressaltar que as referidas liberdades em tela fazem parte do
rol de direitos individuais e coletivos, subdivisão expressa doutrinariamente.
Inseridas tais premissas, brevemente é
possível traçar-se uma definição acerca da diferença entre direitos e garantias
fundamentais, onde Lenza destaca: “Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional,
enquanto as garantias são os
instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos
(preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados” (2009, p. 671)
[grifo do autor].
Historicamente, ainda é necessário para
um melhor aprofundamento da temática das liberdades, destacar a diferença entre
os direitos fundamentais e os direitos humanos, eis que, com o advento dos
novos direitos derivados das relações virtuais, faz-se importante a
diferenciação a ser traçada, como explicado por Bonavides (2004, p. 560):
A primeira
questão que se levanta com respeito à teoria dos direitos fundamentais é a
seguinte: podem as expressões direitos humanos, direitos do homem e direitos
fundamentais ser usadas indiferentemente? Temos visto nesse tocante o uso
promíscuo de tais denominações na literatura jurídica, ocorrendo porém o
emprego mais frequente de direitos humanos e direitos do homem entre os autores
anglo-americanos e latinos, em coerência aliás com a tradição e a história,
enquanto a expressão direiros fundamentais parece ficar circunscrita à preferência
dos publicistas alemães.
As definições traçadas acima são
necessárias para que se possa atingir a proposta específica de delimitação
entre os termos, sendo que, apesar da clareza explicitada na passagem acima é
imperioso trazer à baila as considerações apresentadas por Luño (2005, p. 33),
que arremata:
Los próprios textos normativos no suponen una ayuda decisiva a la hora
de fijar conprecisió nel concepto de los derechos fundamentales. Valga como
ejemplo la Convención Europea de Salvaguardia de los Derechos Del Hombre y de lãs
Libertades Fundamentales de 1950, de cuyo enunciado parece que debiera desprenderse
una cierta diferenciación entre ambas categorias e nel texto articulado. Sin
embargo, del examen del mismo no se deducen ingún criterio válido que permita
distinguir con precisión ambas expressiones.[3]
Como destacado pelos autores acima
citados, há dificuldades de diferenciação, sendo que muitos ordenamentos não
auxiliam nessa tarefa. Diante disso e para manter coerência com o tratamento
destinado pela Constituição Federal, será apresentado o tema pelo enfoque dos
direitos fundamentais.
Nessa senda, cabe destacar que houve um
processo de positivação e institucionalização sofrido por tais direitos, sendo
que a transformação dos direitos do homem, inicialmente concebidos como
pré-estatais e com validade ético-social foram acolhidos nas constituições
nacionais como direitos fundamentais, ou seja, uma categoria própria do Estado
constitucional e garantida por mecanismos que permitem a esse a tutela jurídica
de tais direitos (ALEXANDRINO, 2007, p.14).
É importante frisar que cada direito
fundamental desempenha uma função diferenciada, entretanto, existem diversos
aspectos que são próprios desses preceitos legais, mas que escapam a órbita da
análise proposta, assim sendo, não serão trazidos à baila no presente enfoque.
Ademais, apresentadas as premissas iniciais para o entendimento geral desses
direitos, passa-se a uma análise do histórico que envolve a liberdade de
pensamento e de expressão, fator que servirá de guia à temática abordada.
Hodiernamente, apesar de mudanças no
ponto de vista a que está inserida a liberdade de manifestação do pensar, é
necessário que se entenda o conceito precípuo desse direito que é uma das bases
formadoras da sociedade. Assim, pode-se primeiramente referir que existe um
contexto de liberdades onde está inserida a de pensamento e de expressão, como
bem explana sobre essas liberdades Silva (2005, p. 235), que as divide em cinco
grupos:
[...] (1) liberdade da pessoa física (liberdades
de locomoção, de circulação);
(2) liberdade de pensamento, com todas as
suas liberdades (opinião, religião,
informação, artística, comunicação de conhecimento;
(3) liberdade de expressão coletiva em suas
várias formas (de reunião, de associação);
(4) liberdade de ação profissional (livre
escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão);
(5) liberdade de conteúdo econômico e social
(liberdade econômica, livre iniciativa, liberdade de comércio, liberdade ou
autonomia contratual, liberdade de ensino e liberdade de trabalho) [...] [grifo
do autor]
Ante as distinções apresentadas, vê-se
que liberdades na esfera de direito não se confundem, eis que há diretrizes
demarcando o campo de atuação de cada uma delas, podendo afetar aos indivíduos
ou uma coletividade de pessoas.
Como visto acima, uma das manifestações
da liberdade de expressão, inserta no artigo 5º, com destaque ao inciso IV, da
Constituição Federal, é destacada por Alexandrino e Paulo (2010, p.50):
Nos termos do
inciso IV do art. 5º, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato”. Trata-se de regra ampla, e não dirigida a destinatários
específicos. Qualquer pessoa, em princípio, pode manifestar o que pensa, desde
que não o faça sob o manto do anonimato. Está abrangido o direito de expressar-se,
oralmente ou por escrito, e também o direito de ouvir, assistir e ler.
A permissão individual e coletiva para a
prática de atos de expressão pública conferiu uma capacidade de manifestação infindável,
onde a informação, principal objeto desse controverso mundo de verdades e
inverdades, proporciona a cada indivíduo uma visão global dos acontecimentos.
Entretanto, existe um revés capaz de manipular pessoas para coisas muitas vezes
sem sentido, notícias sem razão de existirem, exceto por motivos meramente de
expressão e divulgação pessoal.
Hodiernamente, tornou-se prática comum
essa exposição pessoal no ambiente da internet, fortemente disseminada pelas
redes sociais, ou seja, não é mais simplesmente a informação o motivo da
participação no ambiente virtual, mas também, o estar inserido naquele
ambiente.
No afã de participar e de sentir-se
integrado, o usuário das tecnologias disponibiliza uma série de informações e
dados pessoais, que serão acessados e até capturados por outros internautas.
Essa situação, relativamente nova, evidencia que inexiste uma preocupação maior
quanto aos dados pessoais que cada indivíduo disponibiliza quando adere a essas
comunidades, podendo facilitar o uso indevido das informações que
voluntariamente disponibilizou.
Nesse sentido, ao tratar da liberdade de
expressão e do controle dos dados pessoais, Sampaio (1998, p. 374) ensina que:
Não se pode
restringir o controle informacional apenas à fase de obtenção de informações,
mas alcançá-lo até em seus limites ulteriores de destinação. Falamos aqui de um
direito de controlar o uso de informações pessoais que não se contém no âmbito
do domínio fático dessas informações, de sua exclusividade, próprios do
conceito de ‘segredo’, mas vai além: ainda quando as informações tenham saído
desses domínios, a pessoa – de que se trata – continua a exercer um ‘controle’
sobre sua destinação. Vale dizer que não
poderão ser usadas: armazenadas, processadas, tratadas, comunicadas,
transmitidas, divulgadas ou publicadas – sem que tenha sido
inequivocadamente dada a autorização para tanto. [grifo nosso]
O pensamento adotado em termos jurídicos
refletia exatamente a visão de como seriam as relações, mas o que não se podia
prever era o avanço tecnológico acelerado, capaz de criar uma nova atmosfera
onde os dados pessoais estariam à disposição de qualquer pessoa e a qualquer
tempo.
Apesar da ampla liberdade de expressão e
de comunicação do pensamento, a teoria ainda preserva sua essência legal, sendo
possível obter-se a proteção contra violações em espécie dos direitos
assegurados constitucionalmente, ou seja, as relações podem ter mudado e se
dinamizado com o uso das tecnologias da informação e comunicação, mas isso não
significa que a livre manifestação seja absoluta e autorize à violação de
direitos de outro, como tem atualmente ocorrido na internet, conforme será
visto no item a seguir.
2. O exercício da
liberdade de expressão em redes sociais e microblog´s.
A liberdade de expressão e de pensamento
foi se disseminando e seu exercício ganhou notoriedade nos últimos tempos em
virtude do uso crescente da internet, em especial das redes sociais e microblog´s.
Com o crescimento da rede e sua difusão
mundial, houve um grande fenômeno de migração das comunidades reais para os ambientes
virtuais. Esse movimento de midiatização do cotidiano dos indivíduos afetou
sensivelmente a maneira como as pessoas se relacionam umas com as outras. Criou-se
uma cultura de socialização indistinta, ou seja, independentemente do local, da
religião, da raça ou dos costumes, as pessoas estão ligadas a tudo e a todos, e
isso é resultado de uma constante evolução das tecnologias de informação e
comunicação.
Hoje, tudo está ligado em rede, desde o
telefone celular, que no princípio de sua concepção, servia apenas como um
aparelho capaz de fazer ligações telefônicas, mas que hoje se tornou um aparato
de inúmeras funções, até os GPS´s[4],
notebook´s[5],
palmtops[6],
tablet´s[7],
entre outros.
Esse movimento de participação de pessoas
no universo em rede originou uma das mais bem compostas obras sobre o assunto,
“A Sociedade em Rede”, onde Castells (1999, p. 39), explana em detalhes essa
evolução de gerações, desde os seus pilares iniciais até os modelos adotados
atualmente na formação dessas grandes redes. O autor destaca, já no prólogo,
que uma revolução das tecnologias de informação começaram a remodelar uma base
material de sociedade em um ritmo acelerado, economias pelo mundo passaram a
manter dependência global, formatando uma nova relação entre economia, Estado e
sociedade.
Nesse ínterim de transição entre a
comunicação simplesmente pessoal e a evolução para o contato através das
ferramentas de comunicação na internet, houve uma ampliação da participação dos
indivíduos nessa grande rede, não obstante, começam a se destacar os programas
próprios para a troca de informações nesse ambiente virtual e a oferta de
espaços gratuitos para publicação de conteúdo.
Entrementes, não há como precisar um
período histórico de formação das redes sociais na internet, porém, estudos
destacam que a análise das redes encontra sua origem nos trabalhos do
psiquiatra Jacob L. Moreno do ano de 1934, sendo que esse desenvolveu uma
abordagem conhecida como sociometria, onde as relações interpessoais eram
graficamente representadas. Posteriormente, consideram-se nessa mesma linha, os
trabalhos dos antropólogos britânicos John Barnes, em 1954, Elizabeth Bott, em
1957 e J. Clyde Mitchell, em 1969. Importante que se destaque também Berkowitz,
que em 1982 trouxe à análise as redes como um complemento do estruturalismo
francês de Claude Lévi-Strauss de 1969. (MIZRUCHI, 2006, p. 73).
Os estudos gráficos apresentados por
Jacob Moreno na década de 1930 representam uma das principais contribuições na
análise da formação das redes, sendo que a partir dessa concepção inicial,
pode-se evoluir às percepções que serão apontadas para os dias atuais.
O interesse dos indivíduos em
conectarem-se uns aos outros e assim trocar informações tem sido o grande sustentáculo
das redes sociais e microblog´s
dispostos na internet, o que tem fortalecido o interesse de determinados sites em
disponibilizar espaços para esses tipos de programas, atribuindo-lhes
peculiaridades que variam de uma rede social para outra.
Em linhas gerais, para Boyd &
Ellison (apud RECUERO, 2009, pg.102), os sites de redes sociais podem ser
definidos como sistemas que permitem: a construção de uma persona pelo seu
perfil ou por sua página pessoal; a interação dos indivíduos através de
comentários e, a exposição pública de cada ator na rede social que faz parte.
Assim, os sites de redes sociais estariam enquadrados numa categoria de softwares sociais, ou seja, os que
teriam uma aplicação diretamente voltada à comunicação mediada pelo computador.
Com base nos apontamentos acima, é
possível perceber que as ligações interpessoais passaram a ser algo
cotidianamente comum, ademais, os sites de redes sociais, por serem mediadores
dessa comunicação informática, também se tornaram fontes de divulgação de
informações, sobretudo por não haver níveis de controle, ou seja, as redes
caracterizam-se por terem uma estrutura de horizontalidade. Destaca Whitaker (2006,
p. 3):
Como as redes
não comportam centros ou níveis diferentes de poder, a livre circulação de
informações – a livre intercomunicação horizontal – torna-se assim uma
exigência essencial para o bom funcionamento de uma rede. Todos os seus membros
têm que ter acesso a todas as informações que nela circulem, pelos canais que
os interliguem. Não podem existir circuitos únicos ou reservados, para que
canais que eventualmente se
bloqueiem não impeçam que a circulação da informação se faça livre e múltipla.
Com efeito, a formação de uma rede
depende dos seus atores e das informações que nela circulam, portanto, inexistindo
tais elementos, ocorre à descaracterização para outra ferramenta que não as de uma
rede social. Entretanto, grande parte desse conteúdo que está presente a todo
instante na internet, distribuído pelas mais variadas redes sociais, nem sempre
é homogêneo, podendo contemplar as mais variadas áreas do conhecimento e assim
reunir atores de cenários totalmente diferentes.
Nessa senda, Aguiar (2007, p. 8),
destaca que todas as redes sociais possuem uma determinada temática que servirá
de motivação para que haja a aglutinação de pessoas, porém, esses conteúdos
poderão se desdobrar em subtemas gerados por interesses específicos surgidos
durante o seu desenvolvimento.
Esse interesse pelos mais variados temas
tem gerado uma massificação da rede, conforme apontam os seguintes dados
apresentados por Deursen (2012):
700 mil novos
membros o Facebook ganha todos os
dias. É uma nova João Pessoa por dia na rede social. 45 milhões de atualizações
de status são feitas diariamente. 9 vezes mais que a quantidade diária de
tuítes. O volume de informação produzida diariamente na internet não cansa de
aumentar. Os 900 mil artigos publicados em blogs a cada 24 horas preencheriam
as páginas impressas do The New York
Times por 19 anos. E os 43,3 milhões de GB transferidos entre smartphones no mundo ocupariam 9,2
milhões de DVD´s. E-mails? 210
bilhões por dia. Haja informação. E lixo. [grifo nosso]
Partindo desses pressupostos e dos dados
apresentados, necessária se faz uma breve apresentação das principais redes
sociais e algumas de suas características.
a. Orkut:
Um dos precursores da disseminação das
redes sociais no Brasil, o Orkut foi
desenvolvido por Orkut Buyukkokten, estudante da Universidade de Stanford e
funcionário do Google[8],
essa rede social, inicialmente chamada de Club
Nexus, foi lançada em 2001. Posteriormente, o sistema foi adquirido pelo Google, apresentando em 2004 novas
funcionalidades, combinando algumas características de redes sociais
anteriores. (HAMPELL apud RECUERO, 2009, p.166).
Diante das breves considerações
apresentadas, faz-se relevante destacar que essas funcionalidades do Orkut, assim como das demais redes
sociais que serão apresentadas, residem no poder de os indivíduos trocarem
informações em um círculo fechado de integrantes, ou seja, apesar de o espaço
ser publicamente disponível a todos, resta ao ator participante à escolha de
quem ele autoriza a fazer parte de sua rede de contatos.
Insta apontar as palavras de Bezerra e
Araújo (2011) sobre o Orkut:
No
Orkut os sujeitos interagem livremente, emitindo opiniões, colocando fotos em
seus perfis, criando comunidades com os mais diversos temas/assuntos, criando
fóruns de participação com discussões, enquetes, informações, etc. Nessas
comunidades que escolhemos (Denúncia/Denuncia Orkut e Doação de Órgãos),
encontramos elementos que caracterizam, não apenas essa interatividade, mas,
também, que evidenciam o Orkut como um espaço para promoção da sociabilidade.
Ademais, devido à sociabilidade e a
interatividade com que as redes sociais, a exemplo do Orkut, tem se popularizado, revela-se indiscutivelmente oportuno o
momento para um enfoque mais abrangente dessas relações no ambiente virtual.
É imperioso destacar ainda, que ele se
popularizou rapidamente no Brasil por ter disponibilizado versão em português,
e isso fez com que o mesmo ascendesse rapidamente, acompanhando as evoluções e
melhorias tecnológicas da internet no país.
Ademais, devido a essa proliferação das
redes sociais e o despertar de interesses dos indivíduos, adotou-se como padrão
para esses tipos de ambientes virtuais, o termo “perfil”, que seria a
identidade pessoal nas redes sociais, termo que passou a ser empregado em
outras redes, conforme se verá na sequência.
Em suas palavras, Aguiar (2007, p. 11)
brevemente descreve:
As facilidades de criação de uma identidade virtual nesses sites – com a
inserção de dados que não passam por nenhum processo de validação além do
endereço de email – possibilitam a montagem de diferentes personas e o
estabelecimento de vínculos interpessoais não obrigatoriamente baseados nos
relacionamentos pré-existentes. “Rede de amigos” inclui conhecidos eventuais ou
mesmo “estranhos”[...]
As modestas colocações acima são
pertinentes na medida em que, devido à facilidade de os usuários criarem perfis
para a publicação de conteúdo, subsiste um aumento contínuo de riscos de
violação de direitos na esfera desses ambientes na internet, sobretudo, quando
afetados pela falsificação de dados por parte do internauta que deseja violar
direitos fundamentais de outrem.
b.
Facebook:
O Facebook
inicialmente não atraiu muitos adeptos, pois era considerada uma rede
social de difícil entendimento porque mesclava diversas operacionalidades, ou
seja, funcionava como uma ferramenta multifuncional, agregando não somente o
espaço de troca de informações, mas também, o de troca de imagens, vídeos, sons
e outros elementos disponíveis na internet, com destaque para a possibilidade
de criação de aplicativos para o ambiente.
O sistema foi criado por Mark Zuckerberg
enquanto este fazia faculdade em Harvard,
sendo que a proposta inicial era focar a rede nos alunos que estavam saindo do
secundário e os que estavam entrando na universidade. A rede social somente
ficou disponível ao público em 2004, sendo que hodiernamente atinge uma das
maiores bases de usuários no mundo (RECUERO, 2009, p. 172).
A exemplo de seu antecessor o Orkut, o sistema do Facebook foi projetado para ser uma rede social capaz de funcionar
em diversos idiomas, consequentemente, sua popularização tornou-se um fenômeno
simultâneo, pois a rede social começou a angariar membros de diversas
localidades em todo o mundo.
Diante das inovações implantadas pelo Facebook, a exemplo de sua capacidade de
integrar-se a outras mídias disponíveis na rede, a ferramenta tem se expandido
e se destacado diante das demais.
A forma de utilização dessa rede social
é voltada a simplificação do cadastro, sendo que os usuários apenas cadastram
seu nome e e-mail e já podem utilizar-se dos serviços ofertados, e nesse
sentido, Cáceres (2011, p. 181) pontua:
En el software la forma hace al
contenido. El comportamiento es en parte determinado por lo que permite y hace
posible la arquitectura de la plataforma. Se condiciona a partir de lo básico,
interfaz, contenidos, circulación de información. Forma comunidades a partir de
la suma de egos, promoviendo los lazos pre-existentes. El ciberespacio es
diversos espacios configurados según diversos
formatos o arquitecturas. Esas arquitecturas prescriben lo que se puede y lo que no se puede hacer. Todo está
regulado a partir del software, el cual prescribe conductas y comportamientos.
Una imagen de arquitecturas sobrepuestas
en un fenómeno único. El software del ciberespacio en relación con el software
del mundo ordinario fuera del cibermundo[9].
Ante as considerações acima, percebe-se
que o Facebook possui uma arquitetura
de relações intersubjetivas, ou seja, através de laços e interações, os
indivíduos se conectam no meio virtual para a troca de informações.
c. MySpace:
O site mantenedor do MySpace desenvolveu a rede social no
intento de angariar adeptos sem cobrar por isso, visto que havia rumores de que
uma rede social chamada Friendster
estaria preparando-se para custear suas operações através da cobrança de
valores de seus usuários. Assim sendo, em 2003 a rede MySpace começou a se expandir e se fortalecer nos Estados Unidos,
perdendo espaço somente a partir de 2008 para o Facebook. (BOYD; ELISSON, 2007 apud RECUERO, 2009, p. 173)
Tendo em vista que há pouca bibliografia
diretamente relacionada ao Myspace, é
possível que se tome por base algumas das principais características
apresentadas sobre o Orkut e Facebook, pois, em muito se assemelham a
essa e às demais redes sociais hodiernamente disponíveis na internet. No entanto,
encontrou-se a seguinte explicação que pode ser aqui reproduzida, (COMO
FUNCIONA O MYSPACE, 2012):
Um
dos primeiros grupos a utilizar o MySpace foram músicos e bandas. As
bandas o utilizaram para estabelecer uma presença online gratuita com o objetivo
de divulgar os seus trabalhos e para comunicarem-se com seus fãs. Em 2004,
o MySpace tornou-se o portal da música independente na internet com a criação
do MySpace Music,
uma subseção no MySpace. O novo espaço não apenas permite às bandas criar uma
presença online, mas também que outras pessoas ouçam suas músicas através de
seus perfis e baixem versões em MP3 de suas músicas e tudo de forma
gratuita. Isso atraiu ainda mais os músicos, além dos maiores consumidores de
música: os adolescentes. [grifo do autor]
Diante do trecho acima, nota-se que os
usuários desse modelo de rede social têm por objetivo a divulgação e troca de
material gratuito, em especial músicas, ou seja, numa concepção geral, o Myspace funcionaria como um espaço para
reunião de pessoas no intento de trocar conteúdos, assim, moldando-se a
essência da formação das redes sociais.
Brevemente apontadas funcionalidades de
algumas das principais redes sociais existentes, cabe ressaltar que não se
esgotaria conteúdo para tratar das mesmas, além de que, essas que acima foram
trazidas à baila servem apenas como exemplos para o entendimento dessa dinâmica
do contato interpessoal em rede. Nessa esteira, essas redes foram escolhidas
por possuírem características típicas desses tipos de software.
Nesta mesma esteira das redes sociais,
que tem como um de seus objetivos a troca de informações, estão os microblog´s, que nas palavras de Silva
(2009, p. 269):
O microblog que
surgiu em março de 2006, pode ser atualizado de várias maneiras, principalmente
através do envio de mensagens do celular e de mensageiros instantâneos como o MSN e Google Talk. A principal característica desse formato de blog é o
espaço limitado a 140 caracteres para o envio de texto e, talvez por isso, foi
rapidamente incorporado pelo mainstream
media como mecanismo jornalístico.
Nota-se pelo exposto, que as ferramentas
microblog´s, a exemplo do Twitter, têm influenciado na propagação
de informações curtas e diretas, ou seja, existe um espaço para a divulgação do
comunicado, mas ele está restrito a uma quantidade de caracteres irrisória.
Nessa senda, poderia o usuário utilizar-se desses micro espaços virtuais para
propagação de mensagens ofensivas a pessoas ou grupos, causando as mais
variadas espécies de violações na esfera de seus direitos.
O Twitter
é considerado uma ferramenta híbrida, que integra blog, rede social e mensageiro instantâneo (ORIHUELA, 2007 apud
ZAGO, 2008).
A característica principal do Twitter é permitir apenas a digitação de
140 caracteres, não podendo o usuário ultrapassar esse limite a cada
atualização, coincidindo assim com a capacidade permitida para o uso de
mensagens de celular. Nesse condão, por ser de intensa versatilidade, as
publicações com essa ferramenta podem ser feitas a partir de qualquer dispositivo
móvel. (ZAGO, 2008).
Em decorrência dessa grande quantidade
de conteúdo que é “lançada” na rede a todo instante, somado a instantaneidade
pela qual as informações tendem a serem publicadas, e ainda, considerando o
intenso fluxo de trocas desses dados, subsistem riscos de violações na esfera
dos direitos pessoais. Assim, em virtude de o Twitter permitir ao usuário apresentar conteúdo publicado por este,
e também, a divulgação de uma mensagem copiada de outro participante do grupo,
é que grande parte das informações no ambiente da internet escapa do controle
do indivíduo, estando livremente disposta à reprodução, o que autorizaria
indiretamente a apropriação e uso indevido das mesmas.
Consequentemente, a liberdade de
expressão calcada nessas novas relações, contribui para a publicação de
conteúdo de maneira irrestrita, ou seja, os dados inseridos nos ambientes de
redes sociais e microblog´s estariam
vulneráveis ao possível uso indevido, sendo passíveis de apropriação. Com
efeito, tais dados pessoais disponibilizados pelos usuários também não gozam de
proteção, o que pode afetar a esfera da personalidade, da intimidade, da
privacidade, enfim, de garantias legalmente previstas em nossa Carta Magna.
Destarte, apresentados os meios de
utilização da internet para a divulgação e troca de informações, contidas nas
redes sociais e microblog´s, cabe a
seguir evidenciar como ocorre à livre publicação de conteúdo por parte do
emissor, e em contrapartida, os direitos e garantias dos destinatários desses
dados nos casos em que houver ofensa ou colisão de direitos fundamentais.
2.1 Liberdade de expressão do emissor do
discurso x direitos fundamentais do destinatário: as colisões de direitos nas
redes sociais.
O acesso à informação
em tempos de midiatização massiva, as inúmeras opções de programas ofertados na
internet para a troca de conteúdos, além da facilidade de navegação e o
crescente interesse pelas novas tecnologias, como já visto, tem sido alguns
fatores influenciadores da manifestação dos indivíduos na rede. Hodiernamente a
exposição de ideias em ambiente público tornou-se prática corriqueira, porém, a
permissividade da liberdade de expressão para o emissor, encontra por outro
lado, direitos e garantias que estão em patamar de equivalência normativa,
conforme disposição do princípio da unidade da Constituição[10].
Em consequência disso é que ocorre
a colisão de direitos, que para Barroso (2007, p. 70), é um fenômeno
contemporâneo, e por isso, ressalvados os casos expressamente indicados pela
Constituição Federal, torna-se impossível o arbitramento dos conflitos de forma
abstrata, permanente ou completamente desvinculada dos elementos do caso
concreto. Destaca ainda, ser possível ao legislador proceder ao arbitramento,
porém, essas decisões estarão sujeitas ao duplo controle de constitucionalidade,
que se completa, em teoria, com o primeiro elemento que é o enunciado envolvido
e, posterior a isso, o desenvolvimento de acordo com o caso concreto e o
resultado da aplicação da norma quando utilizada na hipótese.
Para Farias (2000, p.
120), “sucede que não há hierárquia entre os direitos fundamentais. Estes,
quando se encontram em oposição entre si, não se resolve a colisão suprimindo
um em favor do outro”. Destarte, uma difícil solução se põe a prova quando
afrontados dois preceitos que se encontram em equiparação legislativa, e nesse
sentido, há que se averiguar métodos pacíficos de solução, concretude dos casos
onde houve o choque desses direitos, enfim, uma avaliação da situação sem que
haja benefícios desproporcionais entre as partes litigantes.
Entrementes, seguindo
nessa linha de surgimento dos choques entre direitos e garantias
constitucionais hierarquicamente indistintas, merecem destaque alguns casos
brasileiros de grande repercussão no ambiente midiático que eclodiram nas redes
sociais e microblog´s, proporcionando
suporte fático à discussão acerca dessas colisões.
Inicialmente, será
suscitado um polêmico caso de racismo e homofobia envolvendo o Deputado Federal
Jair Bolsonaro, que em 2011 fez declarações ofensivas contra a cantora Preta
Gil. Irresignada com os termos utilizados, a cantora processou o Deputado e
ainda, respondeu publicamente às ofensas.
O fato acima exposto
reflete diretamente no objetivo da discussão acerca da midiatização de
conteúdo, sendo que, a informação circulou pela mídia e pelo ambiente da
internet e se manteve pública, entretanto, caso não constituísse uma ofensa,
estaria abarcado pela livre manifestação da expressão as colocações do Deputado
Jair Bolsonaro. Nessa senda, (ALEXANDRINO, 1998 apud JUNIOR, 2009, p. 57)
defende que a liberdade é a matriz fundamental, sendo que desse núcleo é que
brotariam outros direitos, sendo proibida sua violação para a subsistência dos
demais direitos fundamentais. Ainda, pontua dizendo que a liberdade de
expressão traduz a concretização mais aproximada do princípio da dignidade da
pessoa humana.
Destarte, uma importante diferenciação é
trazida com propriedade por Castro (2002, p. 105):
A primeira
distinção reside em que, enquanto o objeto próprio da liberdade de expressão
são as opiniões, idéias e pensamentos entendidos em sentido amplo aí incluídos,
pois, as crenças e juízos de valores subjetivos, a liberdade de informação
confunde-se com a difusão de fatos que podem ser considerados noticiáveis.
Essa importante contribuição é que irá
distinguir a manifestação da expressão de pensamentos da pura e simples
comunicação informativa, portanto, as violações se dão quando o agente divulga
conteúdo com contexto valorativo, ou seja, traz a público conteúdo ofensivo,
injurioso, calunioso ou difamatório.
Partindo-se do apontamento acima é que
surge um contraponto com os demais direitos fundamentais, afinal, é a liberdade
de expressão daquele que emite a opinião contra os direitos como a honra,
imagem, intimidade da pessoa atingida.
Nessa esteira, destaca-se outro caso de
repercussão nacional recente e um exemplo da intensa integração dos elementos
midiáticos, sendo que, parte do componente factual deu-se através da televisão,
com posterior repercussão em microblog´s
e ambientes virtuais e finalmente, foi amplamente discutido e prejulgado nas
redes sociais. O caso em tela surgiu de um conteúdo próprio de liberdade de
pensamento que o autor, o apresentador de um Programa de televisão denominado
CQC da Rede Bandeirantes, Rafinha Bastos, converteu em expressão e atingiu a
cantora Wanessa Camargo, de forma ofensiva. Para melhor elucidar o tema: “o alvo foi Wanessa Camargo, que está grávida. Depois
de um comentário de Marcelo Tas, sobre como a cantora está bonita, Rafinha
disse: ‘Eu comeria ela e o bebê’. Tas e Marco Luque riram, ainda que
constrangidos, do comentário do colega de bancada”. (STYCER, 2011).
Com efeito, as expressões utilizadas,
conforme considerações apresentadas pelos diversos meios de comunicação, inclusive
com maior ênfase nas redes sociais e microblog´s
levantou a uma discussão bastante acirrada entre o permitido e o proibido,
sendo que de um lado, encontravam-se os defensores da liberdade de expressão e
de outro aqueles que prezam pelos bons costumes e pelo respeito à imagem dos
indivíduos.
Durante esse acalorado
debate, a carreira de sucesso que estava sendo trilhada pelo então apresentador
do programa de televisão CQC, ficou certamente marcada pelo infortúnio, pois, apesar
de polêmico, segundo noticiado pelo Jornal americano The New York Times, no ano de 2011 o comediante foi considerado um
dos artistas mais influentes no Twitter.
(PORTUGAL, 2011).
As opiniões divergem diante da popularidade de
pessoas como a de Rafinha Bastos, sendo que, um interessante e contraditório
quadro se faz visível, onde uma pessoa com influência sobre milhares de outras
desfere palavras ofensivas à imagem de uma personalidade também famosa, mobilizando
assim, não somente o seu direito de expressão, mas o de uma coletividade de
fãs, sendo que cada qual defendendo o lado de seu ídolo.
Esse contexto
claramente manifesta a repercussão de um caso que pode ser a tônica de diversos
outros similares, porém, com sujeitos não tão conhecidos da mídia.
Consequentemente,
situações análogas às apresentadas vem repercutindo em demandas jurídicas
consideradas novas para os padrões de julgados, sendo que, situações ligadas à
violações de direitos de pessoas ou grupos na internet começaram a fazer parte
do rol de decisões jurídicas, conforme se verá dos Acórdãos a seguir
analisados.
3.
Análise de casos de violações nas redes sociais no Estado do Rio Grande do Sul
Visando oferecer uma maior contribuição à
reflexão e debate do tema, será abordado nesse item, a posição jurisprudencial
adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos casos de
violações aos direitos fundamentais nas redes sociais. Para tanto serão
apontadas algumas decisões importantes que vão ao encontro das premissas que
envolvem o direito da livre manifestação da expressão de um lado, e de outro, a
garantia a não violação dos direitos fundamentais do indivíduo ou da
coletividade.
Insta destacar inicialmente, que foram
encontradas na pesquisa com a utilização do termo geral "redes
sociais", mais de 1.000 resultados, porém desse número, não foram muito
significativos os resultados que estavam relacionados diretamente à temática da
internet, ou seja, termos que ao serem utilizados, remetiam a demandas
envolvendo problemas sociais ou outros tipos de redes.
Nesse sentido, buscou-se inicialmente
fazer uma pesquisa jurisprudencial individualizada, introduzindo-se palavras
chave específicas nos mecanismos de busca do site do Tribunal investigado, ou seja, pontualmente foi utilizada
em separado a expressão redes sociais
e posteriormente, o nome de cada uma das principais redes abordadas no presente
trabalho, Orkut, Facebook e Myspace
além do microblog Twitter.
Com efeito, os resultados destacam que
um grande número de decisões diz respeito à rede social Orkut, sendo essa, considerada o primeiro grande ambiente de
reunião virtual que ascendeu no país, influenciando a participação e criação de
novos perfis nas demais redes e microblog´s
existentes.
Usando a expressão redes sociais, em um dos poucos julgados encontrados, um Agravo de
Instrumento[11], o
Relator indeferiu um pedido de antecipação de tutela para a retirada do
conteúdo e ademais, fundamentou sua decisão pelo preceito constitucional da
liberdade de expressão[12].
O caso versava sobre a manifestação
irresignada de uma das partes acerca da cobrança de altos valores de serviços
prestados pela parte contrária, que é pessoa jurídica, e nesse sentido,
utilizou-se o declarante das redes sociais para divulgar sua opinião pessoal. De
outra banda, por ser a ofendida uma empresa de renome público a zelar, impetrou
o referido agravo pleiteando a retirada do conteúdo, todavia, não logrou êxito
na investida.
Em consequência do exposto, optou-se
pela filtragem da pesquisa, com a utilização do nome específico das redes
sociais e microblog´s anteriormente
apresentados. Nesse sentido, ao utilizar a expressão Orkut, uma grande quantidade de resultados versando sobre questões
direcionadas tanto às violações praticadas pelos usuários que publicam, quanto
para aqueles que têm seus direitos atingidos por este conteúdo indevido foi
apresentada. Não obstante algumas decisões denotarem a colisão havida entre direitos
e garantias fundamentais[13],
há também aquelas voltadas às violações decorrentes da não observância desses
direitos.
Mormente, um dos julgados aponta para o
choque havido entre o direito à liberdade de expressão de um lado e de outro, a
honra pessoal de determinados indivíduos, que na rede social Orkut, se viram atingidos por conteúdos
publicados no site que lhes afetava e ainda, que estariam lhes causando
prejuízos pessoais, ensejando assim, o requerimento de retirada do material
publicado.
Cumpre destacar, que os embargos
discutidos foram propostos pela responsável do site de relacionamento, a
empresa Goggle, que alegava a
impossibilidade de retirada do material da rede social, o que não logrou êxito,
eis que já havia sido julgada a demanda favorável aos embargados em processo
anterior, determinando a prevalência, no caso, do direito à honra.
Ainda referente à rede social Orkut, outra decisão interessante de ser
citada diz respeito a criação de uma comunidade[14]
com conteúdo ofensivo direcionado à um grupo de pessoas.[15]
Assim, vê-se que as decisões vão ao encontro do tema em tela, eis que,
tornou-se corriqueira a discussão judicial de violações praticadas no ambiente
em rede, principalmente quando relacionadas às redes sociais, e ainda,
cometidas com o intento de ferir direitos não apenas na esfera pessoal, mas em
certos casos, como visto acima, envolvendo os direitos de grupos de indivíduos
ligados por determinadas situações.
As recentes decisões proferidas pelo
Tribunal do Estado seguem direcionadas ao equilíbrio de direitos, sendo que, em
contrariedade a prevalência da liberdade de expressão, em caso envolvendo a
rede social Facebook, num Agravo
interno[16]
determinou-se a irrelevância de conteúdo publicado pela agravante frente ao
direito à intimidade do agravado, ou seja, ao passo que determinadas decisões
são proferidas em prol da liberdade de publicar irrestrita nas redes sociais,
subsiste a preponderância de determinadas garantias e direitos quando da
situação de colisão entre estes.
Cumpre trazer à baila que inexistem
resultados de decisões versando sobre o termo "MySpace", sendo que, um dos principais motivos pode ser a
baixa popularidade do software, que tem poucos usuários cadastrados. Outra
hipótese para o número reduzido de casos é que a ferramenta oferece
funcionalidades distintas das demais redes sociais, fazendo com que seu uso não
gerasse grandes implicações no sentido de transgressões por parte dos
participantes da mesma.
Como conclusão das pesquisas, foi
solicitada nos mecanismos de busca a expressão Twitter, mas também não foram encontrados resultados para a mesma,
o que denota a possibilidade de que estes novos meios de interação entre
indivíduos ainda sejam recentes demais para uma análise aprofundada acerca da
violação de direitos nesses ambientes. Entretanto, existe uma perspectiva de
aumento no número de decisões voltadas à temática, sobretudo pela questão
cultural envolvendo o uso dos sistemas de informação e novas mídias.
Destarte, o Poder Judiciário gaúcho tem
demonstrado estar preparado para recepcionar estes novos conflitos, não
obstante a dificuldade envolvida em balancear o quadro de desequilíbrio levado
à justiça, sendo que, as decisões cotejadas pressupõe um choque a ser dirimido
dentro dos limites legais e visando a resposta mais adequada às pretensões.
4.
Respostas jurídicas possíveis em casos de violação de direitos nas redes
sociais
Com
a ruptura de alguns paradigmas sociais, vivencia-se uma era de fusão entre as
relações virtuais e pessoais, propriamente ditas, entretanto, ainda se utiliza
um padrão de aplicabilidade de direitos e deveres aos moldes da limitação, ou
seja, mesmo que novas formas de interação, em especial via internet, se façam
presentes no cotidiano dos indivíduos, deve haver um equilíbrio entre o
proibido e o permitido.
Nessa
senda, algumas medidas merecem ser empregadas quando da tentativa de solução de
conflitos ou ainda, numa melhor hipótese, deveriam ser utilizadas previamente
para delimitarem as atitudes que possam violar de forma mais grave a esfera das
garantias individuais e dos direitos fundamentais.
Uma das propostas que melhor atende os
casos de conflitos de direitos e que poderia ser utilizado seria a ponderação.
Nesse sentido, Stinmetz (2001, p. 142-143) destaca que:
para a
ponderação de bens requer-se o atendimento de alguns pressupostos básicos: a
colisão de direitos fundamentais e bens constitucionalmente protegidos, na qual
a realização ou otimização de um implica a afetação, a restrição ou até mesmo a
não realização do outro, a inexistência de uma hierarquia abstrata entre
direitos em colisão, isto é, a impossibilidade de construção de uma regra de
prevalência definitiva.
Notadamente, a ponderação é um
interessante pressuposto de utilização para os casos conflitantes, visto ser
uma regra que busca o equilíbrio das relações e nesse sentido, seu uso poderia
ser feito para dirimir os conflitos decorrentes das interações no ambiente virtual,
não obstante a existência do outros meios também passíveis de serem adotados.
Objetivando apenas apontar os elementos
capazes de dirimir conflitos entre direitos de mesma hierarquia e assim,
contribuir para novas discussões acerca do tema, cumpre apontar as conclusões
de Barrosos (2007, p. 99) quanto à técnica de ponderação de direitos:
O legislador infraconstitucional
pode atuar no sentido de oferecer alternativas de solução e balizamento para a
ponderação nos casos de conflitos de direitos fundamentais. Todavia, por força
do princípio da unidade da Constituição, não poderá determinar, em abstrato, a
prevalência de um direito sobre o outro, retirando do intérprete a competência
para verificar, in concreto, a
solução constitucional adequada para o problema.
Consequência do apontamento acima, é que
se deve primar pelo contexto fático, observá-lo buscando a interpretação mais
condizente e menos gravosa para as partes envolvidas no conflito jurídico.
Importante contribuição de Castro (2002,
p. 121), mencionando que “o que merece ser assentado é que os limites da
interpretação das normas fundamentais que garantem os direitos sob o enfoque
serão sempre a busca da ponderação de valores em conflito [...]”.
Ademais, estaria o ordenamento limitado
se não houvesse outras respostas jurídicas possíveis, e nesse sentido, poderia
ser aventada também a proposta de criação de um Instituto Jurídico capaz de
regular determinadas condutas adotadas no momento do uso da internet, a
depender da motivação a que se destina a “navegação” de determinado usuário.
Assim, nos casos mais voltados a violação de direitos e garantias legais,
sobretudo no que tange à liberdade de expressão e ao uso de dados pessoais
indevidamente, se poderia inserir regulamentação capaz de conservar essas
informações, garantindo-se a imputação de sanções para violações praticadas em
ambiente virtual.
Entretanto, para que se possa definir
como um avanço das relações virtuais a criação de Diplomas Reguladores, há que
se fazer um regresso ao ponto em que as pessoas se permitem deixar as
informações à disposição, sem resguardo e por vezes até, com o interesse
próprio de se “apresentarem” ao mundo.
As liberdades sempre darão margem a
conflituosidade e no ambiente virtual isso demanda um trabalho árduo de
adequação, conforme destacado por Silva (2010):
Esses novos
conflitos que emergem da crescente interação dos brasileiros no ambiente
virtual têm desafiado o Estado, que tenta conciliar os planos de inclusão
digital, com a adoção de estratégias capazes de oferecer respostas para algumas
demandas da sociedade. Nesse novo e desafiador contexto, o Estado brasileiro
oscila entre a adoção da autorregulação por parte do setor, e de tentativas
recentes de regulação, ou seja, entre o plano técnico e o plano jurídico, ainda
limitado à esfera penal e em segmentos específicos. Enquanto isso, em outros
Estados, inclusive na América do Sul, já há legislação protegendo os dados
pessoais dos usuários da Internet, o que mostra que o Estado brasileiro ainda
tem um longo caminho a percorrer no tratamento do assunto.
As medidas a serem adotadas para uma
regulação das técnicas ainda pendem de tratamento mais minucioso, ao passo que,
deve-se inserir no usuário um pensamento dotado de disciplina, submetendo o
mesmo a uma reavaliação de sua autoexposição e por via transversa, da análise
dos possíveis riscos aos quais estarão submetidos os dados pessoais caso forem
“jogados” na grande rede, e esse é o ponto culminante de uma longa e acirrada
discussão.
Nesse sentido, Sampaio (1998, p. 374)
leciona:
Não se pode
restringir o controle informacional apenas à fase de obtenção de informações,
mas alcançá-lo até em seus limites ulteriores de destinação. Falamos aqui de um
direito de controlar o uso de informações pessoais que não se contém no âmbito
do domínio fático dessas informações, de sua exclusividade, próprios do
conceito de ‘segredo’, mas vai além: ainda quando as informações tenham saído
desses domínios, a pessoa – de que se trata – continua a exercer um ‘controle’
sobre sua destinação. Vale dizer que não
poderão ser usadas: armazenadas,
processadas, tratadas, comunicadas, transmitidas, divulgadas ou publicadas
– sem que tenha sido inequivocadamente dada a autorização para tanto. [grifo
nosso].
Mormente, já vem sendo discutido a tempo
uma ideia de inserção de regras protetivas nos ambientes da rede. Para tanto, é
necessário um equilíbrio capaz de fazer com que não haja prejuízos indevidos
pelo simples fato de os indivíduos manifestarem-se na internet, sobretudo aqueles
que optam livremente por fazê-lo. Contudo, há que se buscar uma reprimenda
àquelas práticas de utilização indevida de conteúdo pessoal, eis que os dados
contidos podem ser manipulados e por consequência, escapam da esfera de proteção
daquele que facilita essa apropriação.
Por fim, é notável a existência premente
de fatores a serem discutidos para que possa haver a redução das violações nos
ambientes da rede, entrementes, esse árduo e delicado trabalho de readaptação
dos indivíduos e posteriormente, a aplicação das medidas cabíveis, merece
avançar ao passo do crescimento tecnológico que se apresenta diuturnamente no
cotidiano de cada sujeito.
CONCLUSÃO
O presente ensaio evidenciou e procurou
refletir sobre um dos principais tópicos norteadores de discussões acerca das
novas modalidades de relações interpessoais ocorridas na internet e dos
conflitos delas emergentes, com a proposta voltada aos direitos equivalentes
constitucionalmente, sobretudo, diante da colisão havida entre a liberdade de
manifestação da expressão e direitos fundamentais.
Cumpre destacar que a referida abordagem
envolvendo redes sociais e microblog´s,
violações de direitos e relações no ambiente virtual não teve a pretensão de
exaurir a discussão sobre o tema, mas objetivou oferecer alguns subsídios e servir
de apoio a novos trabalhos e pesquisas sobre o tema. Com efeito, a eclosão da
midiatização social deve ser um fator a ser pensando com a máxima brevidade por
parte dos juristas , afinal, o crescimento da internet já é uma realidade que atinge
números consideráveis, e com isso tende a ser um ambiente a exigir a edição e aplicação
de normas e regras para que se faça melhor uso de suas ferramentas.
Em suma, existe no ordenamento a direção
a ser seguida, mas ainda restam adaptações a serem feitas para uma melhoria das
relações proporcionadas pelo ambiente da rede, sendo que a internet não é
apenas uma ferramenta de tendência mundial, mas sim, um novo local de encontro
de diversidade cultural, de integração de povos diferenciados, enfim, um
ciberespaço.
As redes sociais e microblog´s tornaram-se utilitários comuns na vida quotidiana e por
isso, precisam estar abarcadas por mecanismos capazes de conferir-lhes maior
acessibilidade sem riscos, eis que, nesta tão inconsequente busca pelo domínio
de mercado, muitos desenvolvedores de softwares, não fazem uma avaliação prévia
de usos indevidos, possibilitando assim, que o usuário adentre esse universo
sem ter plenos conhecimentos de suas garantias. Ademais, o resultado da
participação coletiva nesse ambiente virtual é a insana busca por
apresentar-se, mostra-se inserido no contexto, enfim, estar diante de tudo e de
todos, independentemente da observação de limites e em determinadas ocasiões a
esfera de direitos de uns extravasa as garantias de outros, culminando no
conflito de interesses.
Por derradeiro cumpre referir que as
premissas foram lançadas e o tema merece reflexão, não somente pela sua
atualidade, mas também, por sua complexidade, pois, os conflitos nunca deixarão
de ser foco de discussão, ainda mais em um espaço onde a comunicação e a
informação ganham novos contornos e suscitam inéditos problemas.
Do estudo feito constata-se que não há
uma resposta dada a priori e que a
solução do conflito entre liberdade de expressão e os direitos fundamentais de
outro internauta deve ser resolvida à luz do caso concreto. Portanto,
defende-se nesse ensaio a adoção da técnica de ponderação de bens e interesses
como meio capaz, por ora, de dirimir os conflitos jurídicos revelados ao Poder
Judiciário em virtude do uso crescente e nem sempre seguro das tecnologias da
informação e comunicação.
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29/03/2012.. Disponível
em:<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70038544904&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=
> Acesso em: 28 de agosto de 2012.
_________
. Embargos de Declaração Nº 70048271969, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,
Julgado em 25/04/2012. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70048271969&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=
> Acesso em: 28 de agosto de 2012.
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> Acesso em: 28 Jul. 2012.
[1] Bel. em Direito, Pós Graduando
em Direito com ênfase em Novas Tecnologias de Comunicação e Informação.
[2] Professora do Programa de
Graduação e Pós Graduação da UNIFRA, Doutora pela Universidade Federal de Santa
Catarina, na área de concentração Direito, Estado e Sociedade, com pesquisa sobre
a interface entre direito e internet.
[3] Os próprios textos normativos
não apresentam uma ajuda decisiva na hora de conceituar com precisão o conceito
dos direitos fundamentais. Um exemplo é a Convenção Europeia de Salvaguarda dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, de cujo enunciado
parece que você deve descartar alguma diferenciação entre as duas categorias
nos artigos em texto. No entanto, o exame não segue qualquer critério válido
para distinguir com precisão as Expressões.
[4] O Sistema de Posicionamento
Global, conhecido por GPS (Global Positioning System) ou NAVSTAR-GPS
(Navigation Satellite with Time And Ranging), é um sistema de radio-navegação
desenvolvido pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América
(DoD-Department Of Defense), visando ser o principal sistema de navegação do
exército americano. Em razão da alta exatidão proporcionada pelo sistema e do
alto grau de desenvolvimento da tecnologia envolvida nos receptores GPS, uma
grande comunidade usuária emergiu nas mais variadas aplicações civis (navegação,
posicionamento geodésico e topográfico, etc.). O GPS é um sistema de
abrangência global, tal como o nome sugere. A concepção do sistema permite que
um usuário, em qualquer local da superfície terrestre, tenha a sua disposição,
no mínimo, quatro satélites que podem ser rastreados. (INSTITUTO, 2012, p. 54)
[5] Um computador pessoal
extremamente leve. Os Notebook´s tipicamente pesam menos de 6 quilos e são pequenos o suficiente
para caber facilmente numa maleta. Além do tamanho e portabilidade,
a principal diferença entre um notebook e um computador pessoal é a tela de exibição .Computadores portáteis utilizam uma
variedade de técnicas, conhecidas como tecnologias planas, para produzir um ecrã de visualização
leve e não muito volumoso. (NOTEBOOK, 2012)
[6] O Palm foi originalmente lançado
pela US Robotics e foi um sucesso quase imediato. Um aparelhinho relativamente
barato que era leve como uma agenda eletrônica, mas era capaz de executar
várias funções completas, suportava comunicação com o PC e instalação de novos
programas, etc. (MORIMOTO, S.D., p. 289)
[7] O Tablet é um computador em forma de
prancheta eletrônica, sem teclado, com tela sensível ao toque e tem como foco o
acesso prático à Internet, o que permite ler e-mail´s, usar as redes sociais,
fazer pesquisas rápidas, estar ligado nas notícias e etc. Esse gadget também
tem como característica a reprodução de filmes, fotos, e-books, jogos, edição
de documentos e muito mais. Aqueles que têm câmera ainda permitem fazer fotos e
vídeos. Todos os tablet´s já vêm com conexão Wi-fi e alguns também usam conexão
3G, facilitando a conexão em qualquer lugar. (TABLET, 2012)
[8] O Google foi fundado por Larry Page e
Sergey Brin em 1998 e tinha como objetivo inicial dar destaque às páginas que
eram mais acessadas na internet, assim acreditaram que quanto mais acessada
fosse determinada página da rede, maior seria seu conteúdo útil, criando dessa
forma um mecanismo capaz de indexar grande parte dessas páginas a um único
banco de dados. Consequentemente, o Google
se tornou um site padrão de buscas dos internautas, sendo que a eficácia de
seu algoritmo e os resultados apresentados deixam satisfeitos seus usuários.
(LOWE, 2009 apud SANTOS, 2012, p. 109 - 113).
[9] No software a forma faz o
conteúdo. O comportamento é parcialmente determinado por aquilo que permite
tornando possível a arquitetura da plataforma. Condiciona-se pelo básico,
interface, conteúdo, fluxo de informações. Forma comunidades com base na
quantidade de egos, promovendo os laços pré-existentes. O ciberespaço difere dos
espaços configurados de acordo com os diferentes formatos ou arquiteturas.
Essas arquiteturas prescrevem o que pode e o que não pode ser feito. Tudo é
controlado a partir do software, que prescreve condutas e comportamentos. Uma
imagem da arquitetura sobreposta em um fenômeno único. O software do
ciberespaço em relação ao mundo comum fora do ciberespaço.
[10] Segundo essa regra de
interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas
isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e
princípios, que é instituído na e pela própria Constituição. Em consequência, a
Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a
entendermos como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma
hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ele se integra, até
porque – relembre-se o círculo
hermenêutico – o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes.
(MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, pg. 135– 136).
[11] RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO APAGUE MENSAGENS
POR ELE POSTADAS EM REDES SOCIAIS, E QUE ESTARIAM DENEGRINDO A IMAGEM DAS
DEMANDANTES. Não angularizada a relação processual de onde se origina a
presente inconformidade, e não havendo elementos de prova suficientes para
conferir a necessária verossimilhança do direito alegado na inicial, restando,
pois, desatendido requisito insculpido no art. 273, caput, do CPC, o
indeferimento da liminar pleiteada era medida que se impunha. Agravo de
Instrumento desprovido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70046792263,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2012)
[12] [...] Indefiro o pedido de
antecipação de tutela formulado na inicial, uma vez que não vislumbro na
conduta do réu, o qual se insurge em redes sociais contra os valores cobrados
pela parte autora, qualquer abuso no exercício do direito de livre manifestação
de pensamento constitucionalmente assegurado, a dar ensejo à ordem de exclusão
dos tópicos já lançados na internet sobre o assunto e de abstenção do réu, até
o julgamento definitivo da presente demanda, de postar novos comentários a
respeito.[...]
[13] EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE CONTEÚDO
OFENSIVO DO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RESTRIÇÕES PRÉVIAS E RESPONSABILIDADES ULTERIORES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÕES
ABSOLUTAS. DIREITO À HONRA. PROVA DA VEROSSIMILHANÇA CONFIGURADA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não se
prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. -
Prequestionamento - Cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à sua
decisão, não sendo, pois, imprescindível à apreciação de todos os argumentos ou
dispositivos legais invocados pela parte. Descabida a oposição de embargos
declaratórios exclusivamente com fins de prequestionamento, sem apontar alguma
das hipóteses do art. 535, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70048271969, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/04/2012)
[14] Comunidades virtuais são
agregações sociais, que emergem da rede quando pessoas em número o suficiente
levam estas discussões públicas longe o suficiente, com suficiente sentimento
humano, para formar redes de relacionamentos pessoais no ciberespaço.
(RHEINGOLD, 1993 apud NOGUEIRA, 2007)
[15] RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Comunidade criada no Orkut com vistas a atingir unicamente os policiais
militares da cidade de Porto Xavier. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A alegação de que,
à época da propositura da ação, havia menores no pólo passivo, e que somente o
criador do site deveria figurar no polo passivo que não merece acolhida.
Preliminares rejeitadas. LEI DE IMPRENSA. Não-aplicável à hipótese dos autos.
Hipótese em que a demanda pode (e deve) ser analisada frente a legislação
civilista. CARÊNCIA DE AÇÃO. Demonstrado o interesse de agir da parte autora
relativo ao pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da
ré a figurar no pólo passivo de demanda em que o consumidor postula o
ressarcimento de prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço.
MÉRITO. Caso em que os autores, policiais militares da cidade de Porto Xavier/RS,
pretendem, frente aos demandados, o recebimento de indenização pelos danos
morais sofridos em virtude de comunidade da Internet, criada com conteúdo
ofensivo no site denominado Orkut, e no qual os demandados inseriram conteúdos
ofensivos à honra e à imagem dos policiais da localidade. Configurados, no
caso, o nexo causal entre a conduta, o resultado e o fato, o julgamento de
procedência da ação, nos moldes do que consta na fundamentação sentencial
vergastada, era medida que se impunha. Indenização não deve ser em valor
ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do
fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas. Indenização
reduzida. Preliminares rejeitadas. Apelações providas em parte. Decisão
unânime. (Apelação Cível Nº 70038544904, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/03/2012)
[16] AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não
desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que
negou seguimento ao agravo em conformidade com o art. 557, caput, do Código de
Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE
OPINIÕES E INFORMAÇÕES CONSTANTE NO SITE FACEBOOK. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. O deferimento da antecipação de tutela
está condicionado à presença dos requisitos arrolados no art. 273 do CPC, quais
sejam, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. Hipótese em
que, em juízo perfunctório, não se verifica ter o demandado agido no abuso do
exercício do direito constitucional de se manifestar, ao emitir opiniões, em
página eletrônica, acerca da investigação policial referente ao envolvimento da
demandante, deputada estadual, em supostos crimes eleitorais, mormente em razão
da suscetibilidade dos agentes políticos a eventuais críticas de seus
eleitores, o que impede o deferimento da medida postulada. Decisão mantida. DO
SEGREDO DE JUSTIÇA. Não restando verificado nos autos quaisquer das hipóteses
previstas nos artigos 5º, LX, CF e 155 do Código de Processo Civil, mostra-se
inviável a determinação de que o feito seja processado em segredo de justiça.
Precedentes desta Corte. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70049065634,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa
Franz, Julgado em 28/06/2012)
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