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O contexto do teletrabalho conforme o marco europeu e o projeto de lei 4505/08

As relações de trabalho e emprego começaram a evoluir e ultrapassar as barreiras que envolvem a distância física, ou seja, o fato de o empregado estar inserido no ambiente de trabalho da empresa já não é mais requisito essencial para admissão em determinados cargos, todavia, isto pode ter reflexos positivos e negativos nas relações trabalhistas, considerando que, houve uma mudança nos parâmetros a serem administrados para o andamento regular dessas relações, e, pensando nisso, alguns países europeus buscaram se adequar a essa nova sistemática laboral adotando diretrizes capazes de organizá-la minimamente, dispondo de algumas ferramentas apropriadas para a implementação do método “trabalhe em casa”. Mas, surge a pergunta: como dirimir conflitos na órbita individual sendo que o empregador nem ao menos sabe quem é seu empregado e vice-versa?

Há que se referir que essa modalidade de trabalho já é adotada no sistema europeu há algum tempo, e parece estar tentando tomar o rumo certo dentro do ordenamento, pois, a aplicação dos meios a serem utilizados pelas partes participantes, sendo, o empregador que contrata o teletrabalhador e o indivíduo que presta os serviços, direto de sua residência, tem sido o primeiro passo para a possível formação de um modelo adequado para as futuras implantações, destacando o Brasil, que possui um código regulamentador do trabalho, mas que, ainda não notou a perspectiva de crescimento desse novo mercado. Entretanto, a discussão é contínua até que se tenha a adoção de alguns padrões, visto que, diante da temática, existem diversos direitos que podem ser violados, e a legislação ainda não se encontra devidamente adaptada para contemplar essas reformas, inclusive, ainda não tivemos grandes avanços no que tange ao tema, com exceção de um Projeto de Lei que será tratado a seguir, mas que não abrange grande parte das possíveis situações que podem gerar conflitos na esfera trabalhista.

Partindo do pressuposto da existência fática e iminente dessa nova onda tecnológica que avança a passos largos, desenvolveu-se a proposta do Projeto de Lei, de número 4.505 do ano de 2008, que visa acrescentar à nossa legislação a inclusão do teletrabalho, mas que, ainda pende de melhoramentos capazes da adaptar o sistema ao participante desse, ou seja, de nada adiantaria implementá-lo sem pensar o quanto estaria preparado o trabalhador para esse mercado. Ainda, seria mesmo possível adotá-lo sem ferir preceitos contidos nas relações trabalhistas vigentes?

Ademais, há que se ressaltar a existência de uma crescente demanda de possibilidades no ramo em questão, mas não podemos trabalhar com a inversão de fatores querendo nesse instante “encaixar” a norma, à evolução do teletrabalho, mas sim, buscar atrelar as ideias ao contexto já existente, implementando leis a casos concretos e visando fazer cumprir com as determinações legais, o que é salutar a ambas as partes.

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